Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave: o que a lei garante aos aposentados e pensionistas

Aposentados e pensionistas com doença grave podem ter isenção de Imposto de Renda pela Lei 7.713/88. Entenda quem tem direito e como a lei funciona.

6/10/20264 min read

a man riding a skateboard down the side of a ramp
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Um direito que existe há mais de 30 anos — e que muita gente desconhece

Desde 1988, a legislação brasileira garante que aposentados, pensionistas e militares reformados portadores de determinadas doenças graves fiquem isentos do Imposto de Renda sobre seus proventos. O direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 11.052/2004.

Apesar de estar em vigor há mais de três décadas, muitos contribuintes que se enquadram nessa situação continuam pagando imposto que a lei já os dispensa de recolher — simplesmente por desconhecimento do próprio direito.

Este artigo explica, em linguagem acessível, o que a legislação prevê, quem pode ser contemplado e como o direito funciona na prática.

O que é a isenção por doença grave?

A regra geral é que aposentadorias, pensões e reformas são rendimentos tributáveis pelo Imposto de Renda. A Lei nº 7.713/1988 abre uma exceção: quando o beneficiário é portador de uma das doenças graves expressamente listadas na lei, esses proventos passam a ser isentos, sem limite de valor.

É importante entender o alcance dessa isenção:

  • Ela incide sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma — não sobre rendimentos do trabalho ativo, aluguéis ou aplicações financeiras.

  • Abrange também o décimo terceiro salário recebido sobre esses proventos.

  • Aplica-se a qualquer tipo de aposentadoria (por idade, tempo de contribuição, invalidez), bem como a pensões e reformas militares.

Quais doenças a lei contempla?

A lista de doenças que dão direito à isenção é taxativa — ou seja, apenas as enfermidades expressamente previstas na lei geram o direito. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 250 dos recursos repetitivos.

As doenças previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 são:

  • Moléstia profissional

  • Tuberculose ativa

  • Alienação mental

  • Esclerose múltipla

  • Neoplasia maligna (câncer)

  • Cegueira

  • Hanseníase

  • Paralisia irreversível e incapacitante

  • Cardiopatia grave

  • Doença de Parkinson

  • Espondiloartrose anquilosante

  • Nefropatia grave

  • Hepatopatia grave

  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)

  • Contaminação por radiação

  • Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)

Como a lista é taxativa, doenças não previstas no texto legal não geram, em regra, o direito à isenção — ainda que sejam graves. Há projetos de lei em tramitação no Congresso que buscam ampliar esse rol, mas, enquanto não aprovados, não produzem efeito.

Um ponto importante: a cura não retira o direito

Uma dúvida comum é se a pessoa que se tratou e está curada perde o direito à isenção. A resposta da jurisprudência é clara: não.

A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento da isenção. Ou seja, o direito permanece mesmo após o tratamento bem-sucedido da doença.

Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ em diversos julgamentos, reconhecendo que o sucesso no tratamento não afasta o benefício fiscal.

Como o direito funciona na prática

O reconhecimento da isenção e a recuperação de valores pagos anteriormente envolvem caminhos distintos, que dependem de cada situação.

Reconhecimento da isenção para o futuro: o beneficiário comprova a condição de saúde, normalmente por meio de laudo médico, junto ao órgão pagador (como o INSS ou o órgão responsável pela aposentadoria), para que o imposto deixe de ser descontado na fonte.

Recuperação de valores dos anos anteriores: a lei permite buscar a restituição de valores pagos indevidamente, observado o prazo de cinco anos previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Esse pedido pode ser feito na esfera administrativa, junto à Receita Federal, ou na esfera judicial, conforme o caso.

Vale registrar uma decisão recente e relevante: em fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.373 (RE 1.525.407), a tese de que o ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Na prática, isso significa que o contribuinte pode buscar diretamente o Judiciário, sem precisar antes esgotar a via administrativa.

Perguntas frequentes

Quem ainda trabalha e também é aposentado tem direito? A isenção incide apenas sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. Os rendimentos do trabalho ativo continuam sujeitos à tributação normal.

A isenção tem limite de valor? Não. Quando reconhecida, a isenção abrange a totalidade dos proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, sem limite.

É possível recuperar valores de anos anteriores? Sim, observado o prazo legal de cinco anos. O valor a recuperar e a forma do pedido dependem de cada situação concreta.

É obrigatório entrar na Justiça? Não. Há casos em que o reconhecimento administrativo é suficiente. A necessidade da via judicial depende das circunstâncias de cada caso.

Conheça seus direitos

A isenção de Imposto de Renda por doença grave é um direito previsto em lei e amplamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores. Conhecer esse direito é o primeiro passo.

Se você é aposentado, pensionista ou militar reformado e foi diagnosticado com uma das doenças previstas na legislação, vale entender melhor como a lei se aplica à sua situação.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente educativo e informativo. Não constitui consulta ou orientação jurídica individualizada. A análise de cada caso concreto deve ser feita por profissional habilitado.